Se no local de trabalho um empregado recebe comentários ofensivos acerca da sua religião esse fato acarreta o pagamento de indenização por dano moral?
Em várias regiões do país a Justiça do Trabalho tem se deparado com ações envolvendo esse tema.
Essas ações revelam que a vítima acaba sendo alvo de comentários em tom de deboche ou de opinião e de avaliação com viés humilhante, degradante e depreciativo.
Proteção da liberdade religiosa na Constituição
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) a liberdade de crença é inviolável, e ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (Art. 5º, VI, VIII).
A crença religiosa está relacionada à aspectos da vida privada e da intimidade de uma pessoa. Vida privada e e intimidade são direitos fundamentais protegidos pela CF/88 (art. 5º, X).
Normas internacionais contra a discriminação religiosa
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção 111, estabeleceu regra reconhecendo como discriminação toda distinção, exclusão, ou preferência fundada em religião que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de de tratamento em matéria de emprego ou profissão (art. 1º, 1, “a”).
Responsabilidade do empregador
Esse conjunto de normas tem por objetivo coibir o preconceito, a discriminação, a intolerância religiosa no ambiente de trabalho, como forma de proteção da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e como meio de combater o desenvolvimento de um ambiente de trabalho hostil que se revela prejudicial à saúde mental e ao desempenho profissional do trabalhador.
Compete ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para todos os empregados, de modo que a tolerância religiosa é fundamental para preservar o direito de liberdade de crença (direito de escolha de crença e de religião).
Portanto, se for comprovada a existência de intolerância religiosa no ambiente de trabalho o empregador será responsabilizado mediante o pagamento de indenização por dano moral.
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